Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.1982.6494.1054

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DECISÃO REGIONAL CONDENATÓRIA NÃO FUNDADA EM PROVA CONCRETA DA CULPA IN VIGILANDO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou a Lei 8.666/1993, art. 71 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC 16). 2. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu ser incabível a condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços. 4. A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova real e específica de que ela foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando . Ficou assentado que não se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5. No caso dos autos, considerando que a decisão regional não indicou prova concreta que tenha demonstrado ter o ente público faltado com o seu dever de vigilância, é impossível a manutenção da responsabilização subsidiária. 6. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II.Ressalte-se que, diante da absolvição da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, da condenação que lhe foi imposta, resta prejudicada a análise do mérito da sua insurgência quanto ao direito da reclamante à isonomia salarial com os seus próprios empregados. Recurso de revista conhecido e provido.

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