Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1275.3000.1600

1 - TST Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por negociação coletiva. Impossibilidade.

«Controvérsia acerca da possibilidade de se fixar o piso normativo como base de cálculo das horas in itinere mediante negociação coletiva. Esta Corte tem reconhecido a viabilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. É possível fixar, com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, que a negociação possa ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não proporcionalidade, sem haver qualquer tarifação. O expediente adotado na espécie não se assemelha, contudo, a essa técnica, visto ignorar a circunstância de que as horas in itinere devem ser integradas à jornada do obreiro. Como as horas in itinere representam tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, não se pode entender, tal como alega a reclamada, que os trabalhadores foram beneficiados com a norma coletiva ora em análise, visto as partes somente terem proporcionado um esvaziamento de direitos já garantidos pela legislação trabalhista em patamares muito mais elevados que aquele supostamente elaborado pelos sindicatos. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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