Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9004.7800

1 - TJPE Embargos de declaração. Mandado de segurança. Medicamento. Bosentana. Menor de 7 anos de idade. Alegação de omissões. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os pontos trazidos pelas partes. Tratamento indicado pelo médico responsável. Multa diária de R$ 2.000,00 não se afigura exorbitante. Acatamento de um ponto ou fundamento legal ocasiona necessariamente ou não acatamento de ponto ou fundamento oposto. Interpretação lógica. Pedido de prequestionamento. Art. 2º (princípio da separação dos poderes); art. 5º, «caput (princípio da isonomia); art. 37, «caput (princípio da legalidade); arts. 37, XXI (burla à realização de licitação pública para a compra de medicamentos) e art. 196, «caput (política pública de saúde), todos da CF/88. Prequestionamento de dispositivos legais. Decisão fundamentada em vários dos dispositivos mencionados pelo embargante. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Declaratórios não acolhidos.

«1 - O embargante argumenta que existem omissões no julgado, eis que não teriam sido debatidos temas que encontram disciplina na legislação pátria. Ocorre, porém, que o acórdão fustigado tratou dos principais temas que envolvem a matéria e fundamentou-se em alguns dos dispositivos mencionados nas próprias razões dos aclaratórios, como será visto ao final. 2- E ainda que não tenha mencionado todos os pontos no decisum, não resta configurada a omissão, eis que o Julgador não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja suficientemente fundamentada. 3- Relativamente ao tratamento indicado, restou demonstrado por meio de atestado médico. 4- No que diz respeito às astreintes, não se considerou exorbitante o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados por dia, à vista do bem protegido, in casu, a saúde e a vida da paciente, uma menor de apenas sete anos de vida. 5- Na verdade, a matéria objeto do writ foi devidamente tratada. Levando-se em consideração uma interpretação lógica, o acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em omissão de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte. Ou, quando se trata de questões principiológicas, já que vários dos artigos mencionados encartam princípios constitucionais, os mesmos foram levados em conta, porém sob outro enfoque. 6- O que pretende o embargante é tão somente o prequestionamento explícito dos dispositivos supratranscritos. 7- Entretanto, o entendimento majoritário é no sentido da desnecessidade dessa manifestação explícita. A fundamentação do julgado já trata do mérito da lide e indica a norma a ser aplicada. Ou seja, no que se refere ao mérito não haveria que se falar em omissão quando o conteúdo é tratado de forma ampla e fundamentada, como já esclarecido.. 8- Precedentes. 9- Ad argumentandum, as matérias pertinentes aos dispositivos constitucionais supracitados foram devidamente tratadas, eis que foi mencionada a necessidade de o Poder Judiciário intervir quando estiverem em jogo a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, portanto não há que se falar em violação à Separação dos Poderes. Os princípios encartados no art. 37, caput também não foram afrontados e nem o dispositivo que trata do procedimento licitatório para a realização das compras, à vista da urgência da situação. Esclareça-se, ainda, que o art. 5º, caput e o art. 196 foram mencionados explicitamente no julgado. 10- Aclaratórios rejeitados.... ()

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