Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1003.6400

1 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo. Pleito de reforma de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento. Concurso público. Sargento. Reprovação. Quarenta por cento de acerto em cada disciplina. Manifesto confronto. Jurisprudência. TJPE. Decisão terminativa. Recurso improvido à unanimidade.

«- Cuida-se de Recurso de Agravo, previsto no parágrafo 1º do CPC/1973, art. 557, interposto por Leonardo Severino de Albuquerque e outros, contra decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0303392-1 (fls. 118/122). - Os recorrentes, nas razões recursais, aduzem que o ponto de corte do concurso, segundo o edital, seria a obtenção de 40% do total do «grupo de provas da parte geral e parte específica e não de cada disciplina (cada matéria). Dessa forma, seguindo as supracitadas regras afirmam haver logrado classificação no concurso, conforme as normas editalícias. Assim, requerem a reforma total da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. - Não acolhendo esta Relatoria a insurgência dos ora recorrentes, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. - O cerne da presente lide diz respeito à interpretação das normas do edital de regência do processo seletivo interno para acesso ao curso de formação de sargento da PMPE. Para ser mais preciso, o ponto nodal da discussão é a interpretação sobre o critério adotado como índice mínimo de pontuação necessário para alcançar a classificação para etapa subsequente do certame, ou seja, qual seria o modo correto de aplicar o ponto de corte. - As Câmaras Fazendárias deste Tribunal já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o tema objeto do recurso de insurgência, devido ao julgamento de diversos agravos de instrumento que foram interpostos em processos com causa de pedir similar a do presente feito. - Fica evidente, assim, que não assiste razão aos recorrentes quando afirmam que a administração alterou as regras do edital após o concurso. O ato apontado como ilegal - ofício 127/2010 - se limitou a fazer prevalecer as regras já dispostas no edital, aclarando-as, não havendo que se falar em alteração das regras do concurso após a realização das provas. - A simples leitura dos dispositivos presentes no edital, a interpretação possível é no sentido de que o candidato seria considerado aprovado caso obtivesse a pontuação mínima no percentual de 40% em cada prova/disciplina e uma média aritmética global no percentual mínimo igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos. - Corroboram esse entendimento as decisões proferidas por esta Egrégia Corte de Justiça. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do ponto de corte supramencionado, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial 173.305 - PE (2012/0089587-0) de relatoria do Ministro Herman Benjamin. - Não existe qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão trancatória tomada pela relatoria. - À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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