Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1006.9000

1 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Mimpara. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação nº0312438-1, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 141). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, e 196 da Constituição Federal. - Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. - Através de acórdão unânime proferido em Recurso de Agravo, fls. 141, foi negado provimento ao recurso. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes aos arts. 2º, 5º, 37, caput, e 196 da CF/88, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de apelação pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, em decisão terminativa, nos seguintes termos (fls.126/128 dos autos da Apelação Cível nº0312438-1): «Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art. 196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Mesmo não constando o medicamento MIMPARA no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, os princípios da legalidade e da isonomia não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. - Quanto ao CF/88, art. 37, caput, o embargante apenas se insurgiu nos autos contra os princípios da legalidade e da eficiência, sem mencionar os demais princípios que constam no artigo supracitado. Ao alegar a violação a tais princípios, o ora embargante associou-os à obrigatoriedade de padronização das terapias ministradas pela rede pública, matéria que foi decidida em decisão terminativa, e já pacificada, havendo, inclusive, súmula do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesse sentido. - Em relação ao CF/88, art. 37, inciso XXI, entende-se que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que é ora suprida. - O CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. - Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (31.1.97, in DJU 13.2.97,Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar) (TJSC, AC 04.002977-2, de Canoinhas, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04/05/2004). ... ()

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