Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional. Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Cinacalcete (mimpara(r)). Portador de hiperparatireoidismo secundário à insuficiência renal crônica. Omissão inexistente. Natureza de prequestionamento. Descabida. Rejeição dos embargos.
«Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança 0318749-3 (fls. 102/103), de lavra desta Relatoria. O embargante fundamenta seu recurso no CPC/1973, art. 535, II e seguintes. Indica como objetivo recursal fins de prequestionamento e suprimento de omissões. Alega que o acórdão embargado foi omisso quando se absteve do exame e da pronúncia expressa e explícita sobre a aplicação ao caso de dispositivos legais e constitucionais. Sustenta que a decisão deixou de debater a situação jurídica de que qualquer determinação judicial, para fornecimento de medicamento sem previsão legal específica, acaba por afetar o princípio da separação dos poderes, o da legalidade e da eficiência na Administração Pública, implicando a quebra das normas de direito administrativo. Argumenta não ter sido debatida a questão relativa à inexistência de prova nos autos da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelos SUS para o tratamento da enfermidade da embargada. Aponta omissão no que diz respeito à necessidade de condicionar a entrega do medicamento à apresentação periódica na Secretaria Estadual de Saúde de receita médica atualizada subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS. Por derradeiro, defende a necessidade de manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 2; 5º; 37, caput e XXI; e 196, todos da CF/88, § 4º do CPC/1973, art. 461 e arts. 1º e 10 da LMS. Ausente contrarrazões, consoante se infere da certidão de fls. 130. - PASSO A DECIDIR. Os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório. Mesmo nos casos de prequestionamento, os aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela. De fato, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os embargos de declaração. In casu, ao contrário do que fora defendido pelo embargante, inexiste no acórdão atacado omissão apta a ensejar os presentes aclaratórios. Por ocasião do julgamento do writ, este Órgão Julgado demonstrou os motivos pelos quais entende pelo fornecimento gratuito do fármaco pleiteado, em detrimento daqueles fornecidos pelos SUS, manifestando-se explicitamente nos seguintes termos: «... se o profissional que assiste o paciente achou por bem indicar o uso de CINACALCETE (MIMPARA), e não outro, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se, inclusive, constar, no laudo médico de fls. 25, que o impetrante tem limitação para uso de CALCITRIOL (uma das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS). Também houve manifestação explícita quanto ao pedido de entrega do medicamento condicionada à apresentação periódica de receita médica à SES, senão vejamos: «Por fim, em que pese preocupação do Estado com os recursos públicos, bem como com a observância aos princípios de Direito Administrativo, não entendo razoável condicionar a entrega do medicamento pleiteado à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante dos quadros do SUS. É que a demanda é maior do que a oferta no serviço público de saúde, o que faz parecer irrazoável que o impetrante esteja, em tempo, e a cada vez que for adquirir o material junto à SES, munido de prescrição atualizada. O acatamento de tal pedido inviabilizaria a segurança pretendida. - No que concerne aos arts. 2; 5º; 37, caput e XXI; e 196, todos da CF/88, § 4º do CPC/1973, art. 461 e arts. 1º e 10 da LMS, os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Unanimemente, o Grupo conheceu, porém negou provimento aos Embargos Declaratórios.... ()
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