Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0011.4500

1 - TJPE Direito administrativo. Recurso de agravo em apelação cível. Saúde. Micofenolato de sódio. Acesso universal e igualitário. Dever do estado. Negativa de provimento.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação 0321621-5, que negou seguimento ao recurso (fls.180/181). O recorrente, nas razões recursais, busca a reforma da decisão monocrática proferida, alegando que a mesma não apreciou a questão da não comprovação de que o medicamento seria a única alternativa terapêutica para a doença do substituído processual, e que o fornecimento do medicamento não ficou condicionado à apresentação periódica de receituário médico atualizado. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. Mesmo não constando o medicamento MICOFENOLATO DE SÓDIO no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal - Desta forma, em um juízo de proporcionalidade, os princípios da isonomia, da administração pública, a reserva do possível, não impedem que se forneça ao cidadão o tratamento adequado para a sua enfermidade, visando a tutela de um bem maior, que é a saúde. Por outro lado, o CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. O fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento do remédio indispensável ao controle da doença, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório. O recorrente requereu ainda que fosse condicionada a entrega dos medicamentos à apresentação periódica pelo substituído processual de receitas médicas atualizadas, subscritas por profissional integrante do quadro do SUS. De acordo com os autos, e constatada a necessidade do fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos, entendo que não é cabível a reforma pela apresentação periódica de receitas médica. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()

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