Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9004.7800

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.

«Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.307333-8 que negou provimento ao recurso. Os embargantes sustentam ter havido um grave equívoco na decisão combatida, pois o magistrado equiparou «prova a « disciplina. Outrossim, argumentam que o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) para aprovação no Curso de Formação de Sargento (Portaria n.33/2010) seria aplicado para cada parte do exame, ou seja, parte geral e parte específica e não para cada prova, as quais compõem tais partes do exame. Em decisão terminativa de fls.286/288, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Cuida-se de Apelação interposta contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n.0026974-77.2010.8.17.0001 concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, permitindo que os impetrantes, superado o ponto de corte (40% em cada grupo de prova, isto é, prova geral e prova específica e uma média aritmética global igual a 5,0), participem das etapas subsequentes do concurso, acaso classificados dentro do número de vagas reservadas e preenchidos os demais requisitos. Em suas razões recursais, o Estado sustenta que o entendimento do magistrado de primeiro grau é equivocado, posto que em desconformidade com regra do edital que expressamente prevê critério de classificação não observado pelos agravados, qual seja; estar classificado em ordem decrescente das médias obtidas pelos candidatos no exame intelectual, dentro do quantitativo de vagas oferecidas e colocadas à disposição nos itens 1.2 e 1.3 da Portaria SDS 033, de 07 de janeiro de 2010.Ademais, alega o recorrente que o percentual mínimo exigido para a aprovação no exame intelectual se dirige a cada disciplina que compõe a Parte Geral e a Parte Específica, e não ao total do «grupo de provas Parte Geral e Parte Específica.Por derradeiro, pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar-se a sentença combatida. A Douta Procuradoria de Justiça oferta parecer (fls.282/283) opinando pelo improvimento do recurso.É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.Os autores-agravados participaram do Processo Seletivo Interno para ingresso de Policiais Militares da PMPE no Curso de Formação de Sargentos da PMPE, deflagrado pela Portaria SDS 033 de 07 de janeiro de 2010, contudo, não lograram aprovação na primeira fase do certame. Tendo em vista que o edital é a lei interna do certame e que sua estrita observância garante a objetividade da atuação administrativa, merece destaque a disposição editalícia contida no subitem 3.1.1, abaixo transcrita: 3.1.1 O exame intelectual, de caráter eliminatório e classificatório, será composto de áreas de conhecimento, conforme estabelecido no quadro de provas. A partir da análise do item acima mencionado em conjunto com o «Quadro de Provas previsto no subitem 3.1.8 do Edital, é possível extrair-se que o exame intelectual da seleção em apreço foi dividido em duas «áreas de conhecimento, quais sejam, «Parte Geral, composta por sete provas/disciplinas, e «Parte Específica PM, composta por três provas/disciplinas. ... ()

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