Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Apelação cível. Direito civil e consumidor. SFH. Contrato de financiamento habitacional. Ação revisional. Revisão da prestação. Tabela price. Anatocismo. Fef. Abusividade. Seguro obrigatório. Venda casada. Reajuste do prêmio. Urv. Legalidade. Impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Ausência de má-fé. Pacta sunt servada. Relativização. Taxa de juros. Limitação. Aplicação do Decreto 63.182/68. Recurso de apelação parcialmente provido e recurso de apelação adesiva negado provimento. Unanimidade dos votos.
«- A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando capitalização, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.- No caso concreto, através da análise da perícia determinada pelo juízo conclui-se pela ocorrência da amortização negativa, razão pela qual deve ser expurgado do saldo devedor. - A incidência do FEF não foi prevista no contrato firmado entre o mutuário e a instituição financeira, de modo que deve ser excluído do cálculo da prestação.- No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional, contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, restando configurado no caso concreto a hipótese de «venda casada.- A incidência da URV nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do «PES.- Não constatada a má-fé da instituição financeira haja vista que amparada em cláusula contratual, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente caso existente.- O princípio da «pacta sunt servanda deve ser relativizado diante da existência de cláusulas abusivas, o que permite a revisão do contrato, em atenção a legislação consumeirista aplicável a espécie, bem como à interpretação do Direito Civil segundo os ditames da Constituição Federal.- A taxa de juros no contrato deve ser limitada em 10% ao ano, haja vista que o financiamento foi firmado em 1989, época em que vigia o Decreto 63.182/68, cujo art. 2º, em sua alínea b, limita os juros em 10% ao ano.- Recurso de Apelação interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo negado provimento. Unanimidade dos votos.... ()
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