Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2009.0800

1 - TRT2 Revelia animo de defesa audiência. Atraso. Comparecimento do preposto antes da primeira proposta conciliatória. Revelia e confissão insubsistentes. Como regra, a impontualidade é reveladora de imprevidência e descaso, incompatíveis no trato com as questões trazidas a juízo. Litigantes, patronos e testemunhas não podem jogar com a sorte, fiando-se no costumeiro atraso dos pregões, ou deixando para cima da hora o deslocamento para as varas, sem levar em conta as conhecidas dificuldades do trânsito e carência de meios regulares de transporte, além do porte monumental do fórum ruy barbosa, que faz demorado até o deslocamento já dentro das dependências da primeira instância nesta capital. Desse modo, é imprescindível a saída para o fórum com bastante antecedência, já que atrasos, e até mesmo ausências, só serão relevados por motivos ponderosos e em caráter excepcionalíssimo, eis que a regra prevalente é a obrigatoriedade da presença no horário aprazado. Feitas estas ressalvas, encontramos, no caso, situação excepcional que justifica solução mais flexível. É certo que ausente o preposto à sessão de audiência, a simples presença do advogado, ainda que munido de procuração e portando defesa, não ilide a revelia e a conseqüente confissão ficta (Súmula 122 do c. TST).todavia, na situação contextualizada, estando presente o advogado com mandato e defesa ao início dos trabalhos, e ocorrendo a seguir (12 minutos) o comparecimento do preposto com a respectiva carta (ata de fl. 44), antes mesmo de formulada a primeira proposta conciliatória, não é razoável afirmar que inexistiu por parte da reclamada o ânimo de se defender. Aqui é preciso temperar o rigor na administração do processo pelo magistrado, compatibilizando-O com o princípio da razoabilidade e a garantia constitucional do devido processo legal. Com efeito, fere a razão e conseqüentemente o direito, que se declare ausente, e assim, revel e confessa, a parte que se apresenta poucos minutos após o início dos trabalhos. A meu sentir, in casu não ocorreram nem a revelia, nem a confissão. E ainda que assim não fosse, de qualquer forma a confissão ficta restaria elidida pelas provas já existentes nos autos. Recurso patronal parcialmente provido.

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