Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0013.8100

1 - TJRS Direito público. Execução fiscal. Título executivo. Presunção de liquidez. Prova em contrário. Ausência. Inércia da parte. Juiz. Produção de prova. Determinação. Impossibilidade. Princípio da igualdade. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Multa por descumprimento de ato da autoridade municipal. Análise das circunstâncias excludentes. Deficiência na instrução. Inocorrência. Onus probandi ei incumbit qui dicit.

«Sobre a prova e sua distribuição o Código de Processo (art. 333) consagra, em termos, a regra do direito romano «semper onus probandi ei incumbit qui dicit, aperfeiçoada por Paulo quanto à prova negativa: «ei incumbit probatio qui dicit, non qui negat. Em outras palavras, voltamos ao princípio fundamental que o gênio romano sintetizou admiravelmente - o «onus probandi incumbe, sempre, «ei qui dicit. Pois aqui, de tudo o que disse nada provou o Apelante, ainda que instado para tanto por três vezes , e da última advertido de que no silêncio o feito seria julgado pelo estado do processo. Por isso não há falar em «deficiência de instrução; para alem disso, ante a ausência de prova, que não se realizou por inércia da parte, não pode o juiz de ofício fazer suas vezes e determinar seja produzida, pelo que importa desafeição ao princípio da igualdade. Haveria como efetivamente há de prevalecer, portanto, a presunção de certeza e liquidez do Título Executivo, em nada infirmada pelo Apelante, limitado que ficou a meras alegações sem qualquer substrato. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Unânime.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF