Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1431.0004.4700

1 - TRT3 Aeroviário. Jornada de trabalho. Aeroviário. Jornada de trabalho.

«Não se olvida que a duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais, conforme estipula o Decreto 1.232/1962, art. 10, que regulamenta esta profissão. Todavia, considerando o labor desenvolvido em serviço de pista, o referido Decreto estabeleceu, em seu artigo 20, que «a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas (grifo acrescido), sendo certo que o parágrafo único desta norma autorizou que os serviços de pista serão os considerados em portaria baixada pela Diretoria de Aeronáutica Civil. Neste passo, com base neste dispositivo, a Portaria 265/62 da ANAC, por sua vez, detalhou que: «Art. 1º- Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que se prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves (destaque acrescido). Ora, como se sabe, interpretar é atingir o sentido e o alcance da norma posta. Porém, o último intérprete do ordenamento jurídico é o Estado-Juiz, no exercício da jurisdição estatal, dotado de filtros hermenêuticos capazes de atingir os fins sociais da regra abstrata, ao analisar o caso concreto, diante de qualquer lesão ou ameaça ao direito (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). No caso, por se tratar de regra afeita ao Direito do Trabalho, é a interpretação teleológica que autoriza indagar acerca do fim específico da norma, qual seja, a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social (Constituição Federal, art. 7º, caput). Logo, pautado nesse método interpretativo, reforçado ainda pela Portaria 265/62 da ANAC, que pormenorizou a realidade dos aeroviários, forçoso concluir que basta o trabalho habitual ou permanente na pista, para se aplicar a jornada diária de seis horas. Assim, na hipótese dos autos, se a prova deixa evidenciado que, na maior parte do tempo, o Reclamante laborava fora dos hangares, na manutenção diária de dez a vinte aeronaves, quando nos hangares cabem apenas oito, conclui-se pela habitualidade da prestação de serviços «em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, conforme previsto na legislação supra, pelo que escorreita se afigura a sentença condenatória a quo quanto ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e seus respectivos reflexos.... ()

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