Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 172.8191.0000.3500

1 - TRT2 Administração pública. Ato ilegal da administração. Município de Ibiúna. Reintegração. Lei 9.784/1999, art. 54.

«Empregada pública admitida através de concurso que foi declarado nulo 15 anos depois do início do trabalho. Decadência. Ausência de participação do obreiro na nulidade. Boa fé e fato consumado. O prazo decadencial para a administração rever os próprios atos é de cinco anos (analogia ao Lei 9.784/1999, art. 54) quando não há má fé da parte, sendo esse o caso dos autos. Não bastasse isso, fere todos os princípios relacionados à segurança jurídica, à pacificação dos conflitos sociais e ao próprio bom senso, pretender-se que, nos dias atuais, a declaração da nulidade de um concurso público para qual o empregado em nada contribuiu, posso levá-lo, 15 anos depois, a perder o emprego público e todos os alicerces sobre os quais construiu a vida dele. Como já se disse, embora o concurso possa ter sido declarado nulo, «o ato de admissão da servidora pública celetista não pode ser anulado, porquanto a contratação se consolidou no tempo, sendo possível a permanência no cargo público, mesmo diante de flagrante ilegalidade, com base na teoria do fato consumado, a qual se consubstancia no entendimento de que o transcurso do tempo em decorrência da inércia do próprio Estado acarreta a estabilização dos atos jurídicos em decorrência da prevalência, da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana em detrimento do princípio da legalidade estrita, como ocorre no caso destes autos.... ()

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