Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.3664.0003.0800

1 - STJ Processual civil e tributário. CTN, art. 205, ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. Violação do CPC, art. 535. Omissão. Não ocorrência. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel posterior à inscrição do débito em dívida ativa. Presunção absoluta de fraude. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. O acórdão embargado consignou que: a) a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o CTN, art. 205. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF; b) na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento de que: 1) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); 2) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; 3) a não aplicação do CTN, art. 185, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF; 4) que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas; 5) in casu, a Corte de origem consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa, bem como na vigência da Lei Complementar 118/2005; e 6) o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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