Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.4405.4005.2700

1 - STJ Família. Alimentos gravídicos. Recurso especial. Constitucional. Civil. Processual civil. Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do processo. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Mudança de titularidade. Execução promovida pelo menor, representado por sua genitora, dos alimentos inadimplidos após o seu nascimento. Possibilidade. Recurso improvido. Lei 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.694, e ss.

«Tese: A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 175.4405.4005.2700)].

Gira a controvérsia em torno de definir se a ação de alimentos gravídicos é extinta de forma automática, ou não, com o nascimento da criança com vida. Para a 3ª Turma do STJ a ação não se extingue automaticamente com o nascimento da criança, ao contrário, converte-se automaticamente em pensão alimentícia até que qualquer das partes proponha ação revisional, para tanto, a turma aplicou o disposto no parágrafo único, do art. 6º, da Lei 11.84/2008.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...] .

A Constituição Federal, em seus arts. 1º, 3º e 226, consagra, além do postulado da dignidade da pessoa humana, os princípios da solidariedade e da proteção do Estado à família e à criança. Nesse contexto normativo-constitucional foi editada a Lei 11.804/2008, a qual regulamenta os denominados alimentos gravídicos, bem como os procedimentos para o exercício deste direito, no propósito de conferir proteção à mulher grávida e ao nascituro.

[...] .

Da análise do texto da lei, fica claro que os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia, pois, diferentemente desta que se destina diretamente ao menor, aqueles visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

Questão tormentosa na interpretação desta lei diz respeito à fragilidade das provas para o reconhecimento provisório do vínculo de filiação, mormente considerando a dificuldade de se promover no período gestacional o exame de DNA. Há relevante debate na doutrina a respeito do direito à indenização daquele que teve de pagar os alimentos gravídicos, mas, ao final, tem a paternidade afastada.

Todavia, estas discussões não foram trazidas nos presentes autos. Aqui a controvérsia cinge-se a saber se os alimentos concedidos durante à gestação (ou seja, já se encontra superada a análise dos indícios mínimos de paternidade) podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento.

O citado parágrafo único do art. 6º da lei em apreço é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Assim, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento com vida do nascituro, eles se convolariam em pensão alimentícia.

Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o referido dispositivo legal acrescenta ao final: «até que uma das partes solicite a sua revisão». Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

A Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

Nesse sentido, afirma Francisco José Cahali que «a conversão se fará automaticamente, sem necessidade de requerimento ou providências próprias, além daquelas de regularização processual (anotações no distribuidor em razão da modificação da parte autora), a ser determinada de ofício tão logo se tenha ciência do nascimento» (Alimentos gravídicos. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 586).

Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do «caput» do art. 6º da Lei 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade.

O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória. A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que «as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa».

Havendo essa alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, quanto da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

Desse modo, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

[...].» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»