Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 180.2803.0002.8300

1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória de débito fiscal. CPC, art. 535, II, do CPCde 1973. CTN, art. 174. CTN. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 14, 15 e 21 do Decreto 70.235/1972. Arts. 151, III, e 156, V, do CTN. Lei 9.784/1999, art. 2º. Decreto-lei 9.853/1976, art. 3º. Decreto-lei 8.621/1946, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, CPC, art. 535, IIe ao CTN, art. 174 - Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 14, 15 e 21 do Decreto 70.235/1972, aos arts. 151, III, e 156, V, do CTN, Código Tributário Nacional, do Lei 9.784/1999, art. 2º, ao Decreto-Lei 9.853/1976, art. 3º e ao Decreto-Lei 8.621/1946, art. 4º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e) o Tribunal de origem consignou que «verifica-se, pelos documentos juntados pela parte autora, que, em maio de 2001, os processos administrativos foram baixados à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, para verificar a tempestividade das impugnações (fls. 72, 101 e 130). Assim, pelo exame dos autos, a revelia da contribuinte foi certificada, em 07/06/2001, nos Processos Administrativos 10768.036.087/90-29; 10768.036086/90-66 e 10768.036085/90-01, cujas cópias constam, respectivamente, às fls. 75, 104 e 133. (...) Dessa forma, o prazo prescricional inicia-se somente após o encerramento do processo administrativo, que, in casu, ocorreu em junho de 2001. Portanto, no período compreendido entre a interposição de recurso administrativo e a decisão final no procedimento administrativo não ocorreu causa de suspensão da prescrição, mesmo ocorrendo a não apresentação de impugnação no prazo legal. Assim sendo, a prescrição se dá pelo decurso de prazo quinquenal, contado a partir da constituição definitiva dos créditos (CTN, art. 174, caput,), o que se verificou com a lavratura dos termos de revelia, uma vez que antes disso não corre prazo prescricional, tendo em vista que o crédito não está definitivamente constituído. (...) Aliás, em caso análogo, o tema foi objeto de pronunciamento definitivo pela Egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deliberou no sentido de que, enquanto não se encerrar o processo administrativo, não corre prazo prescricional (...) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, que considero existente, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 228-232, e/STJ, grifos no original); e f) a insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()

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