Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.0213.0408.5085

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com relação ao tema «negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Todavia, convém destacar que não há perspectiva de procedência do recurso obstaculizado em relação ao presente tema. Com efeito, a reclamante alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo conhecimento, na forma preconizada pela Súmula 459/TST, está adstrito à demonstração de afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Contudo, a análise do recurso revela que o apelo, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado à luz do referido verbete sumular, na medida em que a recorrente não apontou violação a nenhum dos dispositivos nele relacionados. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI 8.666/93, art. 71. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CULPA IN VIGILANDO . No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada, sobre o fundamento de que «não existe qualquer preceito legal no arcabouço jurídico vigente que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços terceirizados". No entanto, ao contrário do decidido pelo Regional, a Súmula 331/TST, V, esclarece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente «caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Nesse contexto, necessária a demonstração da culpa in vigilando na fiscalização dos contratos de trabalho, para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. O e. STF, ao decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760931, reiterou a tese minimalista de que «a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". No caso em tela, todavia, o Regional não analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF, ou seja, não se manifestou quanto à configuração da culpa in vigilando por parte da Caixa Econômica Federal. O TRT apenas afirmou que «não existe qualquer preceito legal no arcabouço jurídico vigente que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços terceirizados". Tal afirmação não permite concluir, por si só, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho pela reclamada. Sendo assim, inexistindo manifestação expressa do tribunal de origem acerca da culpa in eligendo ou culpa in vigilando do ente público no presente caso, incabível a responsabilização automática da reclamada. Agravo de instrumento não provido.... ()

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