Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Processo seletivo. Educação básica. Erro na inscrição. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.
«1 - Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: «A matéria devolvida a este Tribunal visa perquirir se a apelada tem direito sujetivo a promover alteração em sua inscrição, no processo seletivo para o 1º ano do ensino médio do COLÉGIO PEDRO II, de modo a poder concorrer às vagas reservadas à alunos egresso de escola pública. Denota-se que os responsáveis da apelada obraram em equívoco ao efetuarem a inscrição da recorrida, eis que a mesma restou inscrita no processo seletivo em comento como estudante oriunda de rede particular de ensino (Grupo I), quando deveria ter optado pelas vagas reservadas à alunos egressos de rede pública (Grupo II). O acervo documental adunado às fls. 22/25 e 47/49, evidenciam que a apelada realizou seus estudos em rede pública de ensino, tendo direito, a princípio, de concorrer às vagas ofertadas ao grupo II. Após verificar a ocorrência do erro na inscrição, os responsáveis pela recorrida comunicaram os organizadores da prova, antes mesmo da realização desta (fls. 18 e 43/44), sendo importante esclarecer, que a retificação deste erro não apresentaria qualquer dificuldade logística para os organizadores da prova, uma vez que os integrantes dos Grupos I e II realizariam as mesmas provas sob as mesmas circunstâncias, havendo diferenciação apenas no momento da classificação. Com efeito, seria razoável que um equívoco como o narrado na inicial (de inserção de dado incorreto no sistema eletrônico de inscrição), notadamente quando verificado antes da prova, fosse sanável. Não se ignora que o edital seja a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também, os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Note-se, porém, que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo, em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados. Neste particular, convém transcrever o ensinamento de Carlos Maximiliano, verbis: (...). Não houve, de fato, nenhuma violação ao edital da prova por parte da Administração Pública, contudo trata-se de caso no qual deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, minorando um formalismo excessivo que consistiria em cumprir friamente as normas do edital. ... ()
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