Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4060.4601.0704

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Designação interina de serventia extrajudicial. Provimento 77/2018 do conselho nacional de justiça. Ausência de direito líquido e certo.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Flavia Lívia de Souza Silveira contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Este, por meio do Aviso 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento do CNJ 77/2018 lhes são aplicáveis; b) o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: «Não há ilegalidade no ato normativo contido no Provimento 77/2018 do CNJ, que coíbe práticas de nepotismo, para validar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, repita-se, o serviço público delegado ao impetrante, eis que a nomeação de parentes ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade. Há que se registrar que o cumprimento do Provimento 77/2018 do CNJ, por meio do Aviso da Corregedoria 04/CGJ/2019, apenas ratifica o dever do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em reconhecer a inconstitucionalidade de atos normativos que vedam a aplicação do disposto no art. 37 da CR, bem como a prática de nepotismo. Desta forma, não verifico qualquer violação ao direito líquido e certo do impetrante, que, aliás, somente assumiu a interinidade porque antes havia sido indicado à função de escrevente substituto, por delegatário antecessor, do qual era parente até o terceiro grau, em flagrante prática de atos de nepotismo, não mais admissível pela ordem constitucional em vigor. Aliás, em recente decisão do STF foram ratificadas as designações revogadas com base em Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça, que ao dispor sobre a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabeleceu regras que proibiam o nepotismo. Na decisão do eminente Ministro Dias Toffoli reconheceu-se a legalidade do ato do Corregedor de Justiça que no uso de suas atribuições deu cumprimento aos atos normativos do CNJ e revogou designações de oficiais que atuavam interinamente em serventias extrajudiciais vagas com vínculo de parentesco com os ex-delegatários (...) Com tais considerações, revogo a liminar concedida e denego a segurança (fls. 314-316, e/STJ); c) o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido; d) «Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34); e e) não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante. Na mesma linha: RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020. ... ()

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