Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Complexidade da ação penal. Pluralidade de réus. 32. Necessidade de expedição de cartas precatórias e nomeação de defensor. Repetidos pedidos de revogação da custódia preventiva. Continuação de audiência de instrução e julgamento designada. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o crime de associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com pluralidade de réus (32), bem como a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que recebeu a denúncia em 9/9/2019 e realizou a primeira audiência de instrução e julgamento em 01/10/2019. Ainda, em contato telefônico, noticiou-se que em 15/10/2019 foi realizada a continuação da audiência, restando apenas 4 réus a serem interrogados, o que irá ocorrer em 22/10/2019, aproximando-se a instrução do fim. Outrossim, também foi comunicado que foi necessária a expedição de carta precatória mais de uma vez para alguns denunciados, para que fosse apresentada defesa preliminar, tendo alguns corréus deixado escoar o prazo sem manifestação, sendo necessária a nomeação de defensor, que goza de prazo em dobro, além da «conclusão excessiva dos autos para análise de requerimentos de revogação. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. ... ()
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