Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «No que concerne ao recurso apresentado, quanto às duas controvérsias suscitadas, na espécie, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os arts. apontados como violados não têm comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Em que pese o argumento utilizado pelo Município de Manaus para indeferir o pedido de remoção da impetrante, há que considerar, na espécie em julgamento, as barreiras que dificultam e limitam o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade e à liberdade de movimento. A atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência, quer mediante o seu braço Executivo ou Legislativo, pressupõe a maturação do entendimento de que se trata de ação positiva em uma dupla via. Essa atuação não apenas diz respeito à inclusão das pessoas com deficiência, mas também, em perspectiva inversa, refere-se ao direito de todos os demais cidadãos ao acesso a uma arena democrática plural. A pluralidade - de pessoas, credos, ideologias, etc. - é elemento essencial da democracia e da vida democrática em comunidade. [...] Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. [...] No mais, também não é cabível o argumento de que se deve respeitar as disposições editalícias que regeram os certames aos quais a impetrante se submeteu: a uma porque aqui está a se tratar de momento a posteriori, não relacionado com o concurso per se, e a duas porque toda a normatividade, seja constitucional ou legal, sobrepõe-se, nos termos das razões já deduzidas neste decisum.[...] A Lei 13.146/2015 parece justamente assumir o compromisso ético de acolhimento quando exige que não apenas das pessoas jurídicas de direito público, mas também das de direito privado ou de qualquer natureza garantam ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à igualdade possui (fls. 208-213). Aplicável, ainda, quanto à segunda controvérsia, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia» (fls. 331-332, e/STJ). ... ()
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