Jurisprudência Selecionada
1 - STJ embargos de declaração no recurso especial. Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do irpj e CSLL. Consulta prévia ao secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Omissão. Não verificada. Contradição. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
I - Na origem, o feito decorre de impetração de mandado de segurança, que teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. Apresentando a tese de ocorrência de novação, a Companhia, com supedâneo no art. 301 do RIR/1994, consultou o Secretário da Receita Federal, sem atender ao procedimento da consulta administrativa descrita nos arts. 48 a 50 da Lei 9.430/1996, recebendo parecer favorável, com a edição de nota técnica acerca da legalidade do lançamento do valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente apuração de prejuízo fiscal e transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e início de 1998, em crédito a favor do contribuinte. Apósulterior fiscalização da Receita Federal, foi assentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de parecer e nota técnica, que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases de cálculos do IR e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pela Companhia CPFL e pela Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. A partir dessa conclusão, houve ajuizamento de execução fiscal, no valor de R$ 299.326.370,58 (duzentos e noventa e nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), em 19/11/2004, importância que, atualizada para 21/5/2019, corresponde a R$ 511.079.118,37 (cinquenta e onze milhões, setenta e nove mil, cento e dezoito reais e trinta e sete centavos). Impetrado mandado de segurança objetivando a não submissão aos efeitos da autuação fiscal, foi ele julgado improcedente, decisão confirmada no acórdão ora recorrido. Em recurso especial, no âmbito do STJ, o recurso foi parcialmente conhecido, quanto a violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973 art. 535 e, nessa parte, improvido. ... ()
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