Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Ex-ferroviário. Complementação de aposentadoria. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «Presidente lendo a sinopse sem muita pesquisa, eu não acompanho o Desembargador Wilson quanto à complementação de alguém que está ainda em atividade. O objetivo da Lei 8.186/1991, editada em um contexto em que não se admitia minimamente ou se pensava minimamente que alguém aposentado pudesse continuar em atividade, foi para assegurar aos ferroviários, em certas condições de admissão, de tempo, etc. uma paridade de remuneração com os colegas da ativa. A legislação veio se alterando, com idas e vindas, e hoje a Emenda Constitucional 103 determina que, em casos exatamente como esses, o empregado de empresa pública, de sociedade de economia mista não pode, de modo algum, continuar em atividade. E isso faz muito sentido antes e agora, porque isso é uma burla, de certo modo, ao princípio do concurso público. Como é que alguém que ingressa - eu não vou falar nem de rede ferroviária, que parece algo, primeiro que a empresa já extinta, mas vamos colocar em uma empresa mais nova, mais moderna e conhecida -, imagina que um empregado da Caixa Econômica Federal se aposente. Agora, por ministério da Emenda Constitucional 103, não há dúvida que o vínculo se dissolve, mas, antes dessa emenda, poder-se-ia discutir isso. E era um absurdo imaginar que um empregado da Caixa Econômica Federal, que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, continuasse em atividade, porque isso burla o princípio do concurso público. Ele passaria a perceber benefício previdenciário, cuja relação jurídica é evidentemente distinta da relação de trabalho, passaria a receber uma complementação de aposentadoria paga pelo seu instituto de previdência complementar, e ainda continuaria em atividade. Uma coisa absolutamente na contramão daquilo que se busca em termos de gestão de pessoas hoje em dia. Essa lei foi editada num contexto em que isso não era minimamente discutido, e que agora volta a ser por força da Emenda Constitucional 103, quer dizer, não admitirá mais esse tipo de discussão. Presidente, o objetivo da lei era não permitir ou não deixar que o ferroviário ficasse, pela história do sistema de empresas do setor no Brasil, em desvantagem em relação ao pessoal da atividade, porque, no passado, essas empresas todas eram empresas do Estado, eram autarquias, e sempre se assegurou a ex-ferroviários essa paridade com o pessoal na atividade. É evidente que a lei não pressupõe que alguém que continuasse na atividade pudesse continuar auferindo a sua remuneração para complementar com o pessoal da ativa, se ele, empregado, estão em atividade ainda Isso não faz sentido, osso vai na contramão de uma gestão de pessoas voltada para a equidade entre vários seguimentos de servidores, de empregados públicos, etc.» (fls. 180- 182, e/STJ). ... ()
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