Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como «pensão vitalícia aos Soldados da Borracha» quando comprovada a situação de carência material do beneficiário; b) a Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes, exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais; c) a natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e a de sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso; d) a redação do Decreto-lei 9.882/1946 previa a elaboração de plano para a execução de programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989; e) a pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, como auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal; f) não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente; g) o fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e a da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar; h) é possível ao INSS — como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pela ADCT/88, art. 54 e Lei 7.986/1989, art. 1º e Lei 7.986/1989, art. 2º, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa — suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos para a concessão de ambos. ... ()
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