Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MEDABIL SOLUÇÕES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. No caso, o Colegiado Regional consignou que ficou comprovada a relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como a prestação de serviços da primeira para a segunda e terceira reclamadas, de forma que diante da inadimplência dos créditos trabalhistas, por parte da empregadora revel, cabia à segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços do obreiro, a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do acervo condenatório. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Com efeito, a reclamada, ora agravante, é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KETTE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO DEGRADANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não impugna direta e especificamente os fundamentos pelos quais o d. juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Aplicação da Súmula 422, I. A incidência do óbice da Súmula 422, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece.
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