Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931, no Tema 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. No caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas decorreu de mero inadimplemento, em desacordo com o entendimento contido na ADC 16 do STF, que exige a prova concreta da ausência de fiscalização. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e provido.
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