Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.3220.6256.8536

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Acordo homologado judicialmente. Impugnação. Via adequada. Ação anulatória. Súmula 83/STJ. Simulação de negócio jurídico. Anulação. Insuscetibilidade de decadência. Precedentes. Decisão homologatória. Incidência de prazo decadencial e/ou prescricional para anulação. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Aplicação da teoria da causa madura. Desnecessidade de pedido expresso. Precedentes. Condições de imediato julgamento do processo e ocorrência de simulação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a corte de origem deixado de se manifestar. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no CPC/1973, art. 486, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular 83/STJ. 3. Este tribunal de uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do cc não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta corte de justiça, «ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015 (agint no Resp. 1.904.155/ap, relatora Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 29/8/2022, DJE de 1/9/2022).

6 - É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. ... ()

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