Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 269.7897.8560.1289

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na espécie, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a ausência da transcrição inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte do reclamado e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VINCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o Cebraspe, ora agravante, entidade de direito privado qualificada como organização social pelo Decreto 8.078/2013, firmou contrato de gestão com o Ministério da Educação, com a interveniência da FUB e do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), autorizando que toda atividade do CESPE ficasse a seu cargo, bem como que o mesmo assumisse a mão-de-obra, o imóvel, a marca CESPE e seu acervo técnico e até os recursos existentes na conta única do Tesouro Nacional vinculados ao CESPE. E acrescentou que a prova produzida evidenciou que diversos empregados do ora agravante iniciaram sua prestação de serviços antes mesmo da formalização dos respectivos contratos de trabalho, estando vinculados ao Cespe, neste período anterior, apenas formalmente, enquanto o ora reclamado regularizava suas atividades. Assim, concluiu que restando comprovado que a reclamante já se encontrava laborando para o reclamado desde janeiro de 2014, embora a CTPS só tenha sido assinada posteriormente, mantinha-se o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes em período anterior ao registrado. Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado para verificar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre o agravante e a reclamante, demandaria o necessário revolvimento fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, relativos às várias matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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