Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.1686.6772.2399

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 8/8/2016 a 10/7/2020). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 a contrato anterior à vigência da reforma trabalhista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte . Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, §4⁰, da CLT, para contratos em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017. A Corte Regional entendeu que se aplicam as regras de direito material estabelecidas na Lei 13.467/2017 a contrato iniciado antes de sua vigência, sob o argumento que «o contrato perdurou de 08/08/2016 a 10/07/2020, sendo que a maior parte dele ocorreu na vigência da referida Reforma, motivo pelo qual também se aplica ao caso a partir de 11.11.2017". No entanto, essa corte tem o entendimento que os contratos iniciados antes da vigência da nova lei não são atingidos por ela, mesmo quanto aos atos praticados após sua superveniência, sob pena de violação do direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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