Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que efetuou compras em estabelecimento comercial da ré, mas após o pagamento a máquina de cartão do supermercado não emitiu a nota fiscal. Apesar de ter exibido à atendente, através do aplicativo de celular, que os valores haviam sido debitados de sua conta, foi impedida de deixar o estabelecimento até que os funcionários checassem Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que efetuou compras em estabelecimento comercial da ré, mas após o pagamento a máquina de cartão do supermercado não emitiu a nota fiscal. Apesar de ter exibido à atendente, através do aplicativo de celular, que os valores haviam sido debitados de sua conta, foi impedida de deixar o estabelecimento até que os funcionários checassem se o pagamento havia efetivamente sido registrado no sistema da empresa. Não se ignora os transtornos vivenciados pela autora durante sua passagem pelo estabelecimento da requerida, porém há de se compreender que tais dissabores, apesar de obviamente indesejáveis, são insuscetíveis de macular a esfera de personalidade, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização do dano moral, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de improcedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 283), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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