Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.5555.2242.7967

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO DE VALORES E E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Restringe-se a controvérsia, assim, à aferição da responsabilidade solidária (ou não) das corrés pela transferência da propriedade do Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO DE VALORES E E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Restringe-se a controvérsia, assim, à aferição da responsabilidade solidária (ou não) das corrés pela transferência da propriedade do veículo em questão perante o órgão competente e para o nome do ora demandante, bem como os danos que advieram na eventual mora relacionada a isso. 2. Não há prova nos autos no sentido de que o Autor tenha efetivamente entregue à referida revendedora de veículos toda a documentação necessária para tornar possível a efetivação da necessária transferência da propriedade em relação ao veículo em questão. 3. O veículo encontra-se na posse direta do Autor já há mais de 02 (dois) anos, consoante se colhe do documento à pág. 33, o respectivo contrato de financiamento (pp. 93/98) encontra-se devida e integralmente quitado desde o mês de abril de 2022 (pág. 33), e, não se verifica o alegado óbice à regularização da respectiva documentação (eventual perda do CRLV) visto tratar-se de veículo com certificado digital de registro e licenciamento (p. 31), até porque a necessária autorização para transferência da propriedade já está devidamente assinada (inclusive com reconhecimento de firma em Cartório) pelo antigo proprietário desde o dia 23/07/2021 (pág. 32), segundo se vê do documento copiado à pág. 39, referente ao veículo objeto destes autos, consta informação no sentido de que a transferência de propriedade em questão já havia sido aprovada pela CIR de Hortolândia-SP (município de registro e licenciamento relacionado ao proprietário anterior) aos 13/07/2021, e aprovado com ressalva pelo DETRAN-SP aos 02/08/2021, sendo necessária, neste último caso, apenas a troca voluntária de placa. Tem-se, assim que a parte autora não se desincumbiu a contento de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, I do CPC. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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