Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MOMENTO PROCESSUAL PARA DEBATE. Verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, mormente o fato da parte não ter manejado embargos de declaração e, por conseguinte, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, buscando o pronunciamento daquela Corte Regional acerca das questões em debate - forma de cálculo, critérios de atualização e os parâmetros de apuração dos juros e correção monetária de maneira geral, bem como, das contribuições previdenciárias, diante da conclusão a que chegou aquela Corte a quo, do não cabimento das questões postas, naquele momento processual. Não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX) e não resulta em vício de fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS A REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/17. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada sempre que os registros de jornada marcarem fruição inferior a 55 minutos (Tema Repetitivo 14 do TST, IRR 1384-61.2012.5.04.0512) ou não consignarem qualquer intervalo, com o adicional de 50% (§ 4º do CLT, art. 71). A decisão regional deve ser mantida, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Aplica-se, portanto, o disposto nos itens I e III da Súmula 437/TST, na hipótese dos autos, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis : INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Precedentes. Nesse passo, não prospera a alegação de violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF/88 e 6º da LINDB e 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
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