Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 435.7209.3341.8150

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: «A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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