Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 451.4184.1268.6226

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. CLT, art. 789, § 1º - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 148 DA SBDI-2 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário por constatar que, embora condenada ao pagamento de custas processuais na primeira decisão que analisou seu mandado de segurança, a parte impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento. 2. De fato, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do CLT, art. 789, § 1º. Assim, diversamente do que alega a parte, a previsão de regularização do preparo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.007, § 2º, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento. É esta última a hipótese dos autos, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para recolhimento de custas processuais, nos termos, ainda, da OJ 148 da SBDI-2/TST. Por fim, não há se falar em desnecessidade de recolhimento das custas, no feito arbitradas no importe de R$ 20,56, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei considerou relevante. Assim, é inviável a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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