Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 474.7243.9707.9830

1 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que adquiriu pacote de viagem com a ré, para três pessoas com destino a Orlando, informando as três possíveis datas para realização da viagem, dentro do primeiro semestre de 2023, conforme as regras da oferta. Empresa requerida que alegou não ser possível o cumprimento da Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que adquiriu pacote de viagem com a ré, para três pessoas com destino a Orlando, informando as três possíveis datas para realização da viagem, dentro do primeiro semestre de 2023, conforme as regras da oferta. Empresa requerida que alegou não ser possível o cumprimento da proposta e solicitou que a autora indicasse três novas datas para o 2º semestre de 2023. Autora que, mesmo insatisfeita, a fim de resolver o problema, informou as novas datas pretendidas (13 de maio, 27 de agosto e 10 de setembro), e em 02 de junho de 2023, chegou a receber e-mail com o título «Manual de aceite do voo, no qual a empresa diz que a viagem estaria chegando, repassando orientações para o aceite do voo e informando que a autora receberia suas passagens em breve, gerando enorme expectativa (fls. 23/26). Requerida que novamente descumpriu o pactuado, em razão de novo e-mail enviado, informando a impossibilidade de realização da viagem nas datas pretendidas, solicitando que a autora indicasse outras datas para o ano de 2024. Evidente falha na prestação de serviços. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo a tutela para que a ré procedesse a remarcação da viagem até o dia 31 de novembro de 2023, sob pena de devolução do valor pago (R$ 1.489,18), bem como condenou ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Recurso da autora. Insurge-se alegando que não houve pedido de restituição dos valores, mas sim de obrigação de fazer para emissão de passagens. De forma subsidiária, alega que o valor a ser restituído encontra-se equivocado, pois o valor de R$ 1.489,18, constante no dispositivo da sentença, refere-se apenas a um passageiro, quando o pedido inicial aponta o valor de R$ 4,467,54 (três viajantes). Pretensão, ainda, de majoração dos danos morais. Cabimento parcial. Documento de fls. 29 que comprova que o pedido 7078768 refere-se a três viajantes, devendo, portanto, ser restituído à autora o valor de R$ 4.467,54. Sentença que não se mostra extra petita, pois o pedido autoral restringiu-se a obrigação de fazer com data certa (emissão de passagem até 30 de novembro de 2023), do que se extrai que o seu não cumprimento se converte em perdas e danos. Dor imaterial bem reconhecida, com valor indenizatório fixado em patamar moderado e adequado ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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