Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. COVID-19. INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS DE ACRÍLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA, NA EXISTÊNCIA DE ATO DO PODER PÚBLICO LOCAL E NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA (SÚMULA 422/TST). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ADOÇÃO DE TESE INOVATÓRIA NO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegada ausência de fundamento legal para a obrigação de instalar divisórias, assentando que a medida encontrava amparo nos direitos constitucionais fundamentas à vida, à saúde e à dignidade humana, com respaldo, também, em ato emanado do Poder Público Estadual (Nota Técnica 30/2020/AGEVISA-SCI) e no laudo pericial produzido nos autos. 2. Em seu recurso de revista, a parte não impugnou de forma específica a fundamentação da decisão recorrida, nos termos em que proferida, a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. 3. Com efeito, ao interpor o recurso de revista, a reclamada abandonou a tese de ausência de amparo legal da medida impugnada, passando a adotar, como causa de pedir recursal, a alegação de que « todas as medidas sanitárias requeridas na presente ação civil pública já sofreram flexibilização por meio de outros decretos editados por órgãos executivos, federal, distrital, estadual ou municipal, resultando desnecessária a intervenção judicial para reforçar o que já está disciplinado pela legislação, cuja dinâmica é muito mais célere que o andamento do processo «, em manifesta inovação recursal, a desmerecer conhecimento nesta fase processual. 4 . As questões suscitadas pela parte acerca da dinamicidade da situação epidemiológica e das alterações das condições fático jurídicas que ensejaram o deferimento da tutela de urgência não consubstanciam discussão própria da via recursal extraordinária, tratando-se de aspectos a serem apreciados em sede de cumprimento de sentença ou de ação revisional, conforme o caso, nos termos da legislação processual vigente. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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