Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DO FGTS SOBRE PARCELAS DEFERIDAS. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF,
no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese «devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. . Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que « (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . A Corte Regional concluiu que para a configuração de coisa julgada é necessário que haja definição concomitante e expressa quanto ao critério de correção monetária e quanto ao índice de juros, sendo insuficiente a definição apenas quanto a um desses elementos. Dessa forma, reformou a sentença, por não haver coisa julgada, para aplicar de forma integral a tese do STF, ressalvados os pagamentos já efetuados. Por fim, também reformou a sentença quanto à correção monetária do FGTS. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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