Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.1804.5879.0624

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «base de cálculo da denominada parcela sexta parte oferece transcendência política e diante da possível violação da CF/88, art. 37, XIV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção de Dissídios Individuais do TST (SBDI-1) pacificou o entendimento no sentido de que a base de cálculo da parcela denominada sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, na medida em que a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Nesse contexto, uma vez que referidas leis complementares foram editadas com a finalidade de regulamentar e definir o alcance do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e em face da adoção da regra de interpretação restritiva, referidos limites devem ser observados. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo determina que o cálculo da verba sexta parte deve ser feito sobre os « vencimentos integrais «, não havendo qualquer limitação. III. Ao entender que o cômputo da sexta parte deve ser feito sobre os « vencimentos integrais «, o Tribunal decidiu em contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito do TST, segundo a qual devem ser observadas as normas estaduais que excluíram do cálculo da parcela as vantagens por elas instituídas. A decisão regional ofende o disposto no CF/88, art. 37, XIV, segundo o qual a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da legalidade e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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