Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 666.2752.8274.3804

1 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte rodoviário - Preliminar - Interesse processual manifesto - Desnecessidade de recurso a órgãos administrativos antes do ajuizamento da demanda - Nítida, outrossim, a pretensão resistida, de forma que somente mediante a intervenção judicial poderá a autora obter a satisfação de sua pretensão - LEGITIMIDADE PASSIVA - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte rodoviário - Preliminar - Interesse processual manifesto - Desnecessidade de recurso a órgãos administrativos antes do ajuizamento da demanda - Nítida, outrossim, a pretensão resistida, de forma que somente mediante a intervenção judicial poderá a autora obter a satisfação de sua pretensão - LEGITIMIDADE PASSIVA - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por ser responsável tão somente pela disponibilização da plataforma de intermediação entre a empresa de transporte e o usuário - Parceria entre a ré e empresas de transporte que gera benefícios econômicos à sua atividade - Ré, ademais, que não se limita a intermediar a compra e venda de passagens, mas participa efetivamente da prestação dos serviços de transportes, seja no atendimento ao cliente, seja no fornecimento com ônibus próprios e formação de «grupos -  Eventual falha na prestação de serviço da empresa transportadora (desconhecida dos passageiros) que implica responsabilização solidária pelos prejuízos eventualmente advindos ao consumidor - Inteligência do CDC, art. 7º - Atraso superior a sete horas - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - Danos morais que decorrem do próprio fato - Desconforto manifesto - Situação que não configura mero inadimplemento contratual - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Quantum arbitrado pela sentença, no entanto, de R$ 5.000,00, que se afigura excessivo no caso concreto, seja diante do lapso do atraso (sete horas), seja em relação ao valor da passagem (R$ 149,00) - Indenização que não se presta ao enriquecimento sem causa - Redução, em vista dos citados fundamentos, do valor da indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - Precedentes desta Turma em casos semelhantes - Recurso parcialmente provido.

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