Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares (verbas resilitórias, multas decorrentes da relação de emprego rescindida indiretamente dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, multa do FGTS, etc). O Estado do Rio de Janeiro não nega a contratação do 1ª reclamado como prestador de serviços, tampouco que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício. Também não trouxe à colação provas aptas a ensejar que efetivamente supervisionou o primeiro reclamado. Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois o contratado vem sonegando direitos básicos do trabalhador, como revelado nos autos. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, ademais, que a regularidade dos recolhimentos do fundo de garantia é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei 8.666/1993 (arts. 29, IV, e 55, XIII), sendo que um dos objetos da presente ação é justamente a irregularidade do recolhimento do FGTS.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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