Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 683.8507.5265.1194

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS arts. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DO art. 224 § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 102, ITEM I, E 126 DO TST. HORAS EXTRAS. CURSOS «TREINET, DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST NESSES TEMAS . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se a inexistência das omissões apontadas, uma vez que o TRT deixou consignado, em relação às horas extras, que «o Banco não trouxe à colação os controles de ponto, encargo que lhe cabia, em face da alegação do fato extintivo do direito (labor externo sem fiscalização), quanto aos cursos treinet, que « não há elementos nos autos para se aferir quantos cursos obrigatórios realizou a Reclamante, tampouco quanto tempo duravam tais cursos e que foi considerada «a prova oral em seu conjunto e o princípio da razoabilidade jurídica «, para o deferimento de 5 horas extras por mês, e, em relação à isonomia salarial e o desvio de função, que a prova oral não corrobora o pleito obreiro, além do que «não há prova de pacto para pagamento de comissões, o que denota que a prestação jurisdicional foi entregue de forma satisfatória; b) quanto às horas extras (cargo de confiança - art. 224, §2º, da CLT), foi constatado pela Corte a quo que o empregado não se desvencilhou do ônus de comprovar o seu direito, aplicando-se o óbice das Súmulas 102, item I, e 126 do TST; e c) a respeito das demais matérias, «Horas extras. Cursos treinet «, «Desvio de função e «Equiparação salarial, as alegações do autor possuem nítido conteúdo fático, insuscetível de ser apreciado por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido .

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