Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I- RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático corrobora para o reconhecimento da doença de caráter ocupacional e a consequente responsabilização do empregador, na forma do CCB, art. 927. Inviável, portanto, aferir as violações apontadas. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso do proferido pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos probatórios dos autos, hipótese inviável, em face da orientação expressa na Súmula 126/TST. No que concerne àlimitaçãotemporal para o pensionamento mensal fixado a título de indenização por dano material, o art. 950 do Código Civil não estabelece nenhuma espécie delimitaçãoetária para pagamento da pensão mensal. Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . V- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático probatórios dos autos (Súmula 126/TST), considerou adequado o montante de R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais, tendo sido sopesados todos os elementos jurídicos necessários para referida condenação. 2. Há de se salientar que é pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a revisão de valores arbitrados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que os montantes arbitrados se revelam irrisórios ou exorbitantes, o que, reforça-se, não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.
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