Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 904.6405.9284.0078

1 - TST I - AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Por vislumbrar possível inobservância da tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 (Tema Repetitivo 008), aplica-se, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 2º, o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA REPETITIVO 008. Potencializada a contrariedade à Súmula 448/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NA NR 15, ANEXO 14. TEMA REPETITIVO 008. SÚMULA 448, I, DO TST. 1. A Corte Regional concluiu pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, como agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, pelo «contato com menores internados portadores de doenças infecto-contagiosas e com pertences pessoais destes, de modo que há perfeito enquadramento entre as funções e o disposto na NR 15, anexo 14, registrando, assim, que, «ainda que se considere que não há exata adequação do fato ao tipo, a hipótese deve ser aplicada por analogia, lembrando-se que a NR visa um plus salarial para compensar a exposição do trabalhador a risco de saúde, que se mostra evidente no caso concreto. 2. É condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido, o item I da Súmula 448/TST. 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em «hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 4. Analisando a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: «O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". 5. Assim, não obstante atestado por perícia o contato com agente insalubre, não goza o autor do direito ao adicional em apreço, uma vez que exerce suas atividades em local destinado ao atendimento socioeducativo de menores infratores que não se equipara a hospitais, a área de isolamento de pacientes ou a outros estabelecimentos de saúde, na forma prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade, divergiu da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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