Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.3723.3704.5939

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. CLT, art. 74, § 2º. LEI 13.874/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 338, item I, firmou o entendimento de que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CL T. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Ocorre que a Lei 13.874, de 2019, com vigência em 20/09/2019, alterou o CLT, art. 74, § 2º, estabelecendo que é obrigatório o controle de jornada pela empresa, apenas para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte trabalhadores), in verbis : « Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso . Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.874/2019, motivo pelo qual incide a nova previsão legislativa a partir de 20/09/2019, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Com efeito, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/STJ, é de que a reclamada contava com 12 funcionários, e não apresentou os controles de ponto do autor, atraindo para si, no tocante ao lapso contratual anterior a 20/09/2019, o ônus da prova, encargo esta do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, o e. TRT, ao concluir, que prevalece « para o período anterior a 20/09/2019, os horários declinados na petição inicial, fazendo jus o autor ao recebimento da horas extras vindicadas, decidiu em harmonia com a Súmula 338, I, desta Corte, e com a nova realidade normativa decorrente da aplicação da Lei 13.874/2019. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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