Legislação
Decreto 7.213, de 15/06/2010
Art. 1º
Art. 1º
- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto 6.759, de 5/02/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - (...)
Parágrafo único - As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei 5.172/1966, arts. 142, 194 e 196; Lei 4.502/1964, art. 93; Lei 10.593, de 6/12/2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 9º).] (NR)
[Art. 17 - Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições (Decreto-lei 37/1966, art. 35).
§ 1º - (...)
I - a obrigação, por parte das demais autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
II - a competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.] (NR)
[Art. 33 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 61 - (...)
§ 1º - A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do despacho de importação.
(...)] (NR)
[Art. 72 - (...)
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
(...)] (NR)
[Art. 73 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei 9.430/1996, art. 79, caput).
(...)] (NR)
[Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC 13/2007, internalizada pelo Decreto 6.870, de 4/06/2009):
(...)] (NR)
[Art. 87 - Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
Parágrafo único - Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 101 - O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-lei 2.120/1984, art. 2º, caput; Lei 10.865/2004, art. 9º, II, [c]; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 102 - (...)
I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-lei 2.120/1984, art. 2º, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009); e
II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 120 - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II; e Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 22).] (NR)
[Art. 136 - (...)
I - (...)
(...)
e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.964, de 28/10/2004, art. 1º; Lei 8.032/1990, art. 2º, I, [e] e [f], esta com a redação dada pela Lei 10.964/2004, art. 3º; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV); e
II - (...)
(...)
s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 38, caput);
t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único); e
u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008, art. 5º).
(...)] (NR)
[Art. 155 - Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
§ 1º - Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 156 - O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 3º - O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 4, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, 5, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 157 - A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):
I - bens de uso ou consumo pessoal;
(...)
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, caput).
§ 1º - A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 2º - Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.
§ 3º - O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 5, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 4º - O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, 6, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 158 - A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 1º - A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 1, [a] e [d], aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
§ 2º - A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, 1, [b], aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 159 - A bagagem dos tripulantes está isenta do pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
Parágrafo único - À bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 161 - (...)
(...)
II - cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei 2.145, de 29/12/1953, art. 8º, caput e § 1º, IV).
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 158.] (NR)
[Art. 162 - Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009):
(...)
§ 1º - A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
§ 2º - Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, 3, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 183 - A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de (Lei 11.488/2007, art. 38, caput):
(...)] (NR)
[Art. 224 - Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 225 - Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 233 - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 8º; e Lei 10.833/2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.024/2009, art. 7º):
(...)
§ 1º - Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei 10.833/2003, art. 61, caput, com a redação dada pela Lei 12.024/2009, art. 7º).
(...)] (NR)
[Art. 245 - (...)
I - a que se refere o inciso I e as alíneas [b] a [o] e [q] a [u] do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
(...)] (NR)
[Art. 247 - Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 25, e pela Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246;
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816.] (NR)
[Art. 251 - (...)
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).
(...)] (NR)
[Art. 309 - A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 3º).
(...)] (NR)
[Art. 328 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.] (NR)
[Art. 357 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.] (NR)
[Art. 380 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.
(...)] (NR)
[Art. 384 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
(...)] (NR)
[Art. 385 - (...)
(...)
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica.
(...)] (NR)
[Art. 387 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção.] (NR)
[Art. 390 - (...)
I - (...)
(...)
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;
(...)] (NR)
[Art. 436 - (...)
(...)
§ 2º - No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).] (NR)
[Art. 451 - O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.] (NR)
[Art. 577 - A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 594 - A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).
Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).] (NR)
[Art. 623 - A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 25, II).] (NR)
[Art. 644 - (...).
(...)
§ 1º - (...).
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei 11.898/2009, art. 8º, § 3º):
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III – na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2º - Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º):
§ 2º-A - O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(...)] (NR)
[Art. 645 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei 11.898/2009, art. 16).] (NR)
[Art. 676 - A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 689 - (...)
(...)
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;
(...)
§ 3º-A - O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade ideológica na fatura comercial.
(...)] (NR)
[Art. 693 - A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-lei 399/1968, arts. 2º e 3º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 78).
(...)] (NR)
[Art. 702 - (...)
(...)
§ 3º - A multa de que trata a alínea [b] do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do art. 161.
(...)] (NR)
[Art. 703 - Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 88, parágrafo único).
§ 1º - A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, [b], item 2, e § 6º).
§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.] (NR)
[Art. 722 - Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).] (NR)
[Art. 726 - (...)
(...)
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei 10.743/2003, art. 11).] (NR)
[Art. 727 - (...)
(...)
§ 3º - A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.] (NR)
[Art. 728 - (...)
(...)
§ 1º-A - A multa de que trata a alínea [d] do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A.
(...)] (NR)
[Art. 732 - Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 28; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).] (NR)
[Art. 734 - (...).
I - multas referidas no § 1º do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);
(...).] (NR)
[Art. 735 - (...)
I - (...)
(...)
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou
k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [j];
II - (...)
(...)
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;
e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou
f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou
III - (...)
(...)
g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
h) descumprimento das obrigações eleitorais;
i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.
(...)
§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
§ 10 - A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante:
I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou
II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 11 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 76, § 15).] (NR)
[Art. 744 - Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei 5.172/1966, art. 142, caput; e Lei 10.593/2002, art. 6º, I, [a], com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).
Parágrafo único - O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19, caput, II e § 4º, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, art. 21).] (NR)
[Art. 755 - (...)
Parágrafo único - A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei 11.941/2009, art. 53).] (NR)
[Art. 768 - (...)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei 10.833/2003, art. 73, § 2º).
§ 2º - O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 774 - (...)
(...)
§ 8º - As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31):
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).
§ 10 - O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).
§ 11 - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei 12.058/2009, art. 31).] (NR)
[Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).
(...)] (NR)
[Art. 781 - (...)
(...)
§ 2º - A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.
§ 3º - A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei 10.833/2003, art. 75, § 3º).
(...)
§ 9º - Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo.
§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.] (NR)
[Art. 783 - (...).
(...)
§ 1º-A - Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
(...)
§ 4º-A - Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.
(...)] (NR)
[Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] (NR)
[Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.
§ 2º - O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.] (NR)
[Art. 799 - (...)
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei 9.532/1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei 11.941/2009.] (NR)
[Art. 801 - Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei 9.430/1996, art. 81, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30).
(...)] (NR)
[Art. 802 - No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25):
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/06/2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.] (NR)
[Art. 806 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias de que trata este Capítulo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28).
(...)] (NR)
[Art. 809 - (...)
(...)
II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei 11.898/2009, art. 7º, § 2º);
(...)
§ 1º - Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.
§ 2º - As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 810 - (...).
§ 1º - (...).
(...).
IV-A - nacionalidade brasileira;
(...).
§ 3º - A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
(...).
§ 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e
II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) número de registro;
d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e
e) situação do registro.
(...).
§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
§ 10 - É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.] (NR)
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