Legislação

Decreto 2.018, de 01/10/1996
(D.O. 02/10/1996)

Art. 24

- É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata a Lei 9.294/1996.


Art. 25

- Os produtores e comerciantes de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias, contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art. 9º.


Art. 26

- O art. 10 do Decreto 70.951, de 09/08/72, que [dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular], passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 10 - (...)

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.]


Art. 27

- O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à Lei 9.294/1996.


Art. 28

- Os Ministérios das áreas competentes poderão expedir atos complementares relativos à matéria disciplinada neste Decreto.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 30

- Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto 79.094, de 05/01/77, e os arts. 42 a 44 do Decreto 98.816, de 11/01/90.

Brasília, 01/10/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim - Arlindo Porto - Adib Jatene -Sergio Motta