Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 39

- A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início da operação comercial do serviço.

Parágrafo único - Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:

a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.


Art. 40

- A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.


Art. 41

- Não se aplica o disposto no caput do art. 39 e na alínea a do seu parágrafo único à hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.295/1996, e o disposto no caput do art. 39 à hipótese prevista no art. 6º dessa mesma Lei. [[Lei 9.295/1996, art. 4º. Lei 9.295/1996, art. 6º. Decreto 2.056/1996, art. 39.]]

Referências ao art. 41