Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 37

- A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.


Art. 38

- Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 1º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 2º - Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

a) motivada em face de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.