Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 45

- A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 46

- As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.