Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)
Art. 45
- A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 46
- As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério das Comunicações.