Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 6º

- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II – propor modificação do Regimento Interno;

III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.