Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)
- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:
I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II – propor modificação do Regimento Interno;
III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;
IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;
V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.